"LEI DE GREVE":

A Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) dispõe em seu art. 7º o seguinte:

Art. 7º. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça de Trabalho. 

Paragrafo Único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve exceto na ocorrência da hipótese prevista no art. 14”

A doutrina e jurisprudência se firmou no sentido de que a adesão a movimento grevista não autoriza a demissão. O STF entende ser aceita a Lei de Greve aos servidores públicos e, em relação à participação em greve editou a súmula 316: 

“Súm 316. A simples adesão à greve não constitui falta grave”.

Portanto, tanto os docentes efetivos como os temporários têm assegurado legalmente o cargo ou emprego público, podendo se unir ao nosso movimento de forma consciente a fim de referendar nossa luta.

Qualquer professor temporário que for ameaçado deve procurar a garantia de seus direitos por meio de nosso sindicato.

A Diretoria da Sesduem