domingo, 11 de março de 2012

Portaria 001/2012-CSA - Presidente do CAECO toma Posse como Conselheiro suplente do Conselho Interdepartamental do CSA



O Presidente do Centro Acadêmico de Economia tomou Posse junto ao Conselho Interdepartamental do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CI/CSA) na última sexta-feira (09 de março) como Conselheiro suplente. A Cerimônia de Posse foi seguida pela Reunião do CI/CSA. 

Durante a Reunião Rafael Crozatti foi indicado para ser o representante discente na Câmara de Assuntos Administrativos do Conselho Interdepartamental.




Estatuto da UEM:


Art. 47. Cada centro terá um Conselho Interdepartamental, integrado por:
I. diretor, como seu presidente;
II. diretor adjunto;
III. os chefes de departamento;
IV. os coordenadores dos cursos de graduação;
V. os coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu;
VI. um docente representante das atividades de extensão desenvolvidas no centro;
VII. representantes discentes em número igual ao menor inteiro mais próximo de 1/6 do total
de membros dos Incisos I a VI; (REDAÇÃO DADA PELA RES. Nº 013/2008-COU)
VIII. representantes técnico-universitários em número igual ao menor inteiro mais próximo de
1/12 do total de membros dos Incisos I a VII; (REDAÇÃO DADA PELA RES. Nº 013/2008-COU)
IX. um representante dos dirigentes dos órgãos vinculados ao centro;
X. um docente representante dos coordenadores dos cursos de pós-graduação lato sensu;
§ 1º. Os Conselhos Interdepartamentais podem constituir câmaras de caráter consultivo.
§ 2º. Na ausência do diretor, o Conselho Interdepartamental é presidido pelo diretor adjunto.
§ 3º. Os suplentes dos representantes relacionados nos Incisos III, IV e V são,
respectivamente, o chefe adjunto, o coordenador adjunto do curso de graduação e o
coordenador adjunto do programa de pós-graduação stricto sensu.
§ 4º. O docente a que se refere o Inciso X e seu suplente são eleitos por seus pares, em
chapa, para mandato de dois anos sendo permitida a recondução por um mandato
consecutivo. (REDAÇÃO DADA PELA RES. Nº 012/2008-COU)
§ 5º. Os representantes técnico-universitários e discentes e seus suplentes são eleitos por
seus pares.
§ 6º. O mandato do representante técnico-universitário é de dois anos, sendo permitida a
recondução por um mandato consecutivo. (REDAÇÃO DADA PELA RES. Nº 012/2008-COU)
§ 7º. REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 012/2008-COU.

Art. 48. Compete ao Conselho Interdepartamental:
I. elaborar e alterar o seu regulamento;
II. aprovar o regulamento de suas câmaras e dos departamentos e órgãos suplementares vinculados ao centro;
III. aprovar a regulamentação de todos os processos eleitorais no âmbito do centro.
IV. indicar os membros das suas câmaras;
V. deliberar sobre a modificação dos currículos dos cursos de graduação no âmbito do centro, nos casos em que não haja impacto financeiro;
VI. atuar como instância recursal máxima no âmbito do centro, bem como avocar o examee a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do centro;
VII. propor ou se manifestar sobre a criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração de departamentos e de órgãos vinculados ao respectivo centro;
VIII. instituir comissões de sindicância em matérias afetas aos seus departamentos e a órgãos vinculados ao centro;
IX. julgar os recursos de decisões no âmbito dos departamentos e de órgãos vinculados ao centro;
X. acompanhar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão de seus
departamentos e órgãos;
XI. formular, aprovar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta geral de orçamento do centro com base nos orçamentos dos departamentos e órgãos a ele vinculados;
XII. gerenciar a dotação orçamentária do centro para as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;
XIII. propor e aprovar convênios do âmbito do centro;
XIV. avocar, por proposta de três quintos dos seus membros, a decisão de assunto de interesse relevante da competência de suas instâncias inferiores;
XV. elaborar e avaliar o Plano de Desenvolvimento do Centro que serve de base para o Plano de Desenvolvimento Institucional;
XVI. opinar sobre a criação, a expansão, a organização, a regulamentação, a modificação e a extinção, no âmbito do centro, de cursos e programas de educação superior, respeitando as normas institucionais;
XVII. aprovar os regulamentos dos seus programas de pós-graduação stricto sensu;
XVIII. deliberar sobre os cursos, programas e atividades de extensão no âmbito do centro ouvidos os respectivos departamentos;
XIX. deliberar sobre os recursos interpostos por alunos no âmbito do centro;
XX. deliberar sobre o quadro de servidores no âmbito do centro;
XXI. regulamentar o funcionamento dos cursos de pós-graduação a ele afetos, observada a legislação vigente;
XXII. promover a integração das atividades departamentais;
XXIII. deliberar sobre a criação e modificação do projeto pedagógico dos cursos de graduação, no âmbito do centro;
XXIV. emitir parecer sobre a admissão de docentes, técnicos e cientistas estrangeiros na forma da lei;
XXV. convocar sessão e pautar assunto de sua competência mediante requerimento assinado por um terço de seus membros.

Art. 49. Das decisões do Conselho Interdepartamental só cabe recurso à instância superior por motivo de ilegalidade, infringência de disposição estatutária ou regimental.

Parágrafo único. Em caso de matéria administrativa, o recurso deve ser encaminhado ao
Conselho de Administração. Em caso de matéria acadêmica, ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

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