segunda-feira, 6 de junho de 2011

R E S O L U Ç Ã O No 064/2001-CEP - Aprova normas sobre os critérios de avaliação da aprendizagem dos cursos de graduação da UEM.


R E S O L U Ç Ã O  No  064/2001-CEP



CERTIDÃO
   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______.

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Secretária

Aprova normas sobre os critérios de avaliação da aprendizagem dos cursos de graduação da UEM.


            Considerando o contido às fls. 82 a 97 do processo no 543/2001;
            considerando as alterações estatutárias e regimentais aprovadas pela Resolução no 016/99-COU;
            considerando a Resolução no 115/2000-CEP, que estabelece as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;
            considerando o disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
            considerando o Parecer no 049/2001 da Câmara de Graduação, Extensão e Educação Básica e Profissional,


O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITORA, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:


Art. 1o O currículo do curso deve abranger além da seriação das disciplinas, os conteúdos essenciais, que se caracterizam em conteúdos básicos e específicos e são desdobrados em componentes curriculares, a serem oferecidos na forma de disciplinas ou tópicos especiais, seminários, campos de estudos e demais experiências de ensino-aprendizagem.

TÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DE DISCIPLINAS

Seção 1 . Da sistematização da Avaliação da Aprendizagem

Art. 2o A avaliação da aprendizagem nos cursos de graduação feita por disciplina/turma, abrangerá sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.
§ 1o Entende-se por assiduidade a freqüência de, no mínimo, 75% da carga horária de cada disciplina, e, por eficiência, o resultado das atividades desenvolvidas pelo aluno, avaliadas por meio de provas e/ou trabalhos exigidos no decorrer do período letivo, de acordo com o projeto pedagógico do curso.
§ 2o Não haverá abono de faltas, sendo adotado o regime de atividades domiciliares nos casos previstos em lei.
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§ 3o Nos casos de estágios supervisionados, práticas de ensino, disciplinas das áreas clínicas, trabalhos de graduação e monografias, a avaliação da aprendizagem deverá obedecer as normas específicas aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 3o Cada disciplina deverá possuir:
I - ementa e objetivos, elaborados e aprovados pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e submetidos à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - programa e bibliografia, elaborados e aprovados pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e submetidos à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente;
III - critério de avaliação, elaborado e aprovado pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e submetido à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente.
§ 1o A ementa e os objetivos da disciplina, previstos no inciso I deste artigo, serão redigidos em formulários próprios e aprovados até o último dia letivo do mês de outubro que antecede o início do período letivo em que entrará em vigor.
§ 2o O programa e a bibliografia da disciplina, previstos no inciso II deste artigo, serão apresentados em formulários próprios e aprovados até o último dia letivo do mês de novembro que antecede o início do período letivo em que entrará em vigor.
§ 3o O programa e a bibliografia de uma disciplina somente poderão ser submetidos à apreciação pelos órgãos competentes, após ter sua ementa e objetivos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 4o O critério de avaliação, previsto no inciso III deste artigo, será apresentado em formulário próprio e submetido à aprovação até o primeiro dia do período letivo de vigência do mesmo.
Art. 4o Os critérios de avaliação da aprendizagem poderão ser diferenciados por disciplina/turma ou único para todas as turmas de uma mesma disciplina, o que deverá estar previamente aprovado pelo(s) Departamento(s) ministrante(s).
Art. 5o Durante a primeira quinzena do início das aulas de cada disciplina, o docente por ela responsável deverá divulgar aos acadêmicos as normas referentes à avaliação da aprendizagem adotadas pela Universidade e disponibilizar o critério de avaliação próprio de sua disciplina/turma, bem como o programa e a bibliografia da mesma.

Seção 2 - Do Critério de Avaliação


Art. 6o As disciplinas deverão ter, no mínimo, duas notas periódicas, excluída a nota da avaliação final, quando esta se fizer necessária.
Art. 7o Ao final do período letivo será atribuída ao acadêmico, em cada disciplina/turma cursada, uma Nota Final (NF) correspondente à média das avaliações periódicas realizadas.
Art. 8o Nas avaliações da aprendizagem, o docente limitar-se-á aos tópicos constantes do programa ministrado na disciplina.
Parágrafo único: Entende-se por avaliação da aprendizagem as atividades desenvolvidas pelo acadêmico, por meio de provas e/ou trabalhos exigidos, de acordo com o critério de avaliação aprovado para a disciplina/turma.
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Art. 9o As avaliações da aprendizagem deverão ser realizadas em dia letivo, no horário de aulas da disciplina/turma.
Parágrafo único: As avaliações da aprendizagem em dias, horários, locais e duração diversos do estabelecido neste artigo poderão ocorrer, desde que haja anuência do docente e de todos os acadêmicos a serem avaliados, cujo documento comprobatório deverá ser juntado ao Diário de Classe respectivo.
Art. 10. As datas de realização das avaliações da aprendizagem deverão ser estabelecidas e comunicadas aos acadêmicos com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência de sua ocorrência.
Art. 11. A nota periódica deverá ser publicada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a aplicação da última avaliação da aprendizagem que compõe a respectiva nota.
§ 1o Quando se tratar da última nota periódica, o prazo para publicação a que se refere este artigo fica reduzido para 7 (sete) dias, no máximo, sendo, também este o prazo para a publicação do Edital contendo a Nota Final (NF) do acadêmico e o registro de sua freqüência.
§ 2o O docente deverá permitir ao acadêmico o livre acesso ao instrumento de sua avaliação, desde que na Instituição e em horário compatível às atividades docentes e acadêmicas.

Seção 3 - Da atribuição de notas


Art. 12. O resultado da avaliação da aprendizagem, das notas periódicas, da Nota Final (NF), bem como da Nota Média Final (NMF), deverá ser expresso em notas, de valor numérico na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal e aproximação matemática.
Parágrafo único: Será registrado no histórico escolar do acadêmico, a sua Nota Final (NF) ou a Nota Média Final (NMF), quando esta se fizer necessário, bem como sua freqüência na disciplina.
Art. 13. Na hipótese de ausência do acadêmico às avaliações da aprendizagem, assim como de não realização de trabalhos exigidos de acordo com o critério de avaliação da disciplina/turma, o docente registrará o não comparecimento com o símbolo NC no Edital de notas periódicas.
Parágrafo único: A ausência do acadêmico em todas as avaliações da aprendizagem, bem como a não realização de todos os trabalhos exigidos no decorrer do período letivo, implicará no registro da nota 00,0 (zero vírgula zero), no Edital de Nota Final (NF).

Seção 4 - Do Resultado Final


Art. 14. Será considerado aprovado na disciplina matriculada, o acadêmico que tiver freqüência igual ou superior a 75% da carga horária da disciplina e enquadrar-se em uma das seguintes condições:
I - aproveitamento com Nota Final (NF) igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero), o que caracteriza a aprovação direta;

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II - aproveitamento com Nota Média Final (NMF) igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante da média aritmética simples entre a Nota Final (NF) e a Nota da Avaliação Final (NAF), o que caracteriza a aprovação com avaliação final.
Art. 15. Será reprovado, em qualquer disciplina, o acadêmico que enquadrar-se em qualquer uma das seguintes condições:
I - não cumprir a freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina, o que caracteriza a reprovação por falta;
II - após a realização da avaliação final, obtiver Nota Média Final (NMF) inferior a 5,0 (cinco vírgula zero), o que caracteriza a reprovação por nota.
Art. 16. No caso de disciplinas com características especiais, como estágios supervisionados, práticas de ensino, disciplinas das áreas clínicas, trabalhos de graduação, monografias e outras, o resultado final da avaliação da aprendizagem deverá obedecer às normas específicas, aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 17. Os Diários de Classe contendo o Registro de Freqüência, o Edital de Notas Finais (NF) e o Edital contendo as Notas Médias Finais (NMF), quando este se fizer necessário, deverão ser encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos nos prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico, sob pena do não encerramento do período letivo correspondente para a referida disciplina.
Art. 18. Os Diários de Classe e Editais Finais deverão ser guardados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, de conformidade com a legislação vigente.

Seção 5 - Da Avaliação Final


Art. 19. Deverá realizar avaliação final o acadêmico que, tendo freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina, tiver alcançado, nas avaliações periódicas da disciplina cursada, Nota Final (NF) inferior a 6,0 (seis vírgula zero).
Art. 20. A avaliação final será realizada em prazo não inferior a 20 (vinte) dias após a publicação da Nota Final (NF), em Edital no Departamento no qual a disciplina estiver lotada, sob pena de inviabilidade dos atos praticados e tomada das medidas cabíveis.
Parágrafo único: Os prazos para divulgação do resultado da Avaliação Final serão estabelecidos em Calendário Acadêmico. 
Art. 21. A avaliação final deverá ser realizada em dia útil, em horário e local de aulas da disciplina/turma, nos prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico para o referido período letivo, sob pena de inviabilidade dos atos praticados e tomada das medidas cabíveis.
Parágrafo único: A realização da avaliação final em dia, horário e local diversos do estabelecido neste artigo poderá ocorrer, desde que haja anuência, por escrito, do docente e de todos os acadêmicos a serem avaliados, cujo documento comprobatório deverá ser anexado ao Edital contendo a Nota Média Final (NMF), desde que dentro do período letivo estabelecido em Calendário Acadêmico.

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Seção 6 - Da Nova Oportunidade


Art. 22. Ao acadêmico que não comparecer na data designada para a avaliação da aprendizagem e/ou avaliação final deverá ser concedida nova oportunidade, desde que comprovado ao docente responsável pela disciplina/turma um dos seguintes motivos:
I - convocação pela Justiça;
II - luto por parte de cônjuge ou parente de primeiro grau;
III - impedimento atestado por médico ou dentista;
IV - serviço militar.
Parágrafo único: Caso a justificativa do acadêmico não se enquadre em nenhum dos incisos deste artigo, a concessão ou não da nova oportunidade ficará a critério do docente responsável pela disciplina/turma.
Art. 23. O pedido de nova oportunidade deverá ser dirigido ao docente responsável pela disciplina/turma e formalizado na secretaria do departamento em que estiver lotada a disciplina, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data anteriormente estabelecida para a avaliação da aprendizagem.
Art. 24. O prazo para fixação e divulgação da data, horário e local da nova oportunidade, quando concedida, será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da formalização do pedido.
Art. 25. O resultado da nova oportunidade deverá ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua realização.
Parágrafo único: Quando se tratar de nova oportunidade referente à última nota periódica, o prazo para publicação a que se refere este artigo fica reduzido para 7 (sete) dias, no máximo, sendo também este o prazo para a publicação do Edital contendo a Nota Final (NF) do acadêmico e o registro de sua freqüência.

Seção 7 - Da revisão de Avaliação da Aprendizagem


Art. 26. A revisão de avaliação da aprendizagem só poderá ser requerida quando o instrumento de sua aplicação for por escrito.
Art. 27. O acadêmico que se julgar prejudicado poderá requerer revisão de avaliação da aprendizagem ou avaliação final à chefia do departamento em que esteja lotada a disciplina/turma, mediante exposição de motivos.
§ 1o O pedido de revisão deverá ser apresentado junto ao Protocolo Acadêmico, até 3 (três) dias úteis, após a publicação da respectiva nota.
§ 2o O pedido será liminarmente indeferido se, na exposição de motivos, faltar a especificação, devidamente fundamentada, do conteúdo em que se julgar prejudicado, não cabendo, neste caso, recurso.
Art. 28. Em caso de deferimento do pedido, a revisão será feita por banca constituída por 3 (três) docentes, designados pela chefia do departamento, vedada a participação do docente responsável pela disciplina/turma, a qual deverá lavrar ata detalhada e fundamentada dos trabalhos de revisão, cuja cópia deverá ser juntada ao requerimento.

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§ 1o A ata de que trata este artigo deverá ser publicada no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da entrada do requerimento no departamento e deverá conter a data de sua publicação.
§ 2o Não caberá pedido de recurso contra a decisão da banca designada pelo departamento, salvo nos casos de argüição de ilegalidade.
Art. 29. Os comprovantes das avaliações da aprendizagem, bem como da avaliação final, deverão ser guardados no departamento em que estiver lotada a disciplina, durante o prazo recursal ou pendência de recurso referente à respectiva avaliação, após o que, poderão ser inutilizados.

TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DOS COMPONENTES CURRICULARES DIVERSOS DE DISCIPLINAS

Art. 30. Cada componente curricular diverso de disciplina, deverá possuir:
I - objetivos elaborados e aprovados pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e submetidos à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente;
II - programa elaborado e aprovado pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e submetido à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente;
III - critério de avaliação elaborado e aprovado pelo(s) Departamento(s) ministrante(s) e submetido à aprovação pelo Colegiado de Curso pertinente;
§ 1o Os Objetivos do componente curricular, previstos no inciso I deste artigo, serão redigidos em formulários próprios e aprovados até o último dia letivo do mês de outubro que antecede o início do período letivo em que entrará em vigor.
§ 2o O Programa do componente curricular, previsto no inciso II deste artigo, será apresentado em formulário próprio e aprovado até o último dia letivo do mês de novembro que antecede o início do período letivo em que entrará em vigor.
§ 3o O Critério de Avaliação, previsto no inciso III deste artigo, será apresentado em formulário próprio e submetido à aprovação, até o primeiro dia do período letivo de vigência do mesmo.
Art. 31. Os instrumentos de avaliação dos componentes curriculares, diversos de disciplinas, deverão estar previamente estabelecidos no projeto pedagógico do curso.








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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
            Art. 33. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução no 058/94-CEP e demais disposições em contrário.
            Dê-se ciência.
            Cumpra-se.
           

Maringá, 9 de maio de 2001.



Neusa Altoé,
Reitora.




















ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

postado por Rafael Crozatti

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